bit.ly/3fcOwnm | Atualmente, estamos passando por uma crise catastrófica, não abrangendo apenas o Sistema de Saúde, diversos setores estão sendo sugados pelas dificuldades trazidas pela pandemia ocasionada pelo Covid-19, o desemprego, a ausência da movimentação nos recursos financeiros, comércios fechados, são apenas alguns dos fatores que contribuem para um desgaste em nossa economia.
Para que houvesse uma redução nos impactos econômicos, o Poder Público tomou uma série de medidas, a fim de ajudar as famílias brasileiras na manutenção de sua subsistência.
Criou-se o Auxilio Emergencial, sendo um recurso destinado aos MEIs (Microempreendedores Individuais) trabalhadores formais, profissionais autônomos e desempregados que façam jus à uma série de requisitos que fora estabelecido pelo Governo, sendo um auxilio no valor de R$600,00 à R$1.200,00, sendo pago através da Caixa Econômica Federal.
Todavia, existem inúmeras pessoas que não correspondem aos requisitos necessários para a obtenção do Auxilio Emergencial, e mesmo assim, fizeram o requerimento deste beneficio, o famoso “se der, deu” mas precisamos entender que não é bem assim.
Suponhamos que o individuo prestou informações falsas, ou omitiu informações de maneira dolosa (com a devida intenção), sabendo que se utilizando destas informações o beneficio teria mais chances de ser concedido. Logo, estaremos diante de uma fraude (estelionato), conforme a previsão legal do Art. 171 do Código Penal, em que traz:
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Todavia, estamos tratando de um dinheiro que é ofertado pelo Governo, cuja destinação se perpetua para a população vulnerável, e por isso, há de se observar uma majorante no § 3º ainda no Art. 171 do Código Penal, onde aumentará, a pena em um terço.
Imaginemos outro contexto, ao qual o individuo preenche todas as informações via plataforma digital (aplicativo), e ainda que faça o preenchimento corretamente de seus dados, mas não faz jus aos requisitos para a obtenção do auxilio emergencial.
Este individuo responderá pelo crime de apropriação de coisa havida por erro (art. 169, CP), uma vez: “apropriou-se de coisa alheia vinda a seu poder por erro.”
Existe um acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A, CP (Novo Pacote Anticrime), onde o individuo poderá utiliza-lo, uma vez que ocorra o crime de estelionato.
E no caso de apropriação de coisa havida por erro, poderá utilizar-se da transação penal (art. 76, Lei 9.099/95).
Fonte: igoramadeus.jusbrasil.com.br
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